Caros amigos e associados,
A Abraguardas é a entidade que busca
constantemente a correção das arbitrariedades cometidas pela administração pública
que trazem prejuízo ao servidor da Guarda Civil Metropolitana.
Atuamos em diversas frentes, somos os
pioneiros na reivindicação da aposentadoria especial para os Guardas Civis Metropolitanos
da cidade de São Paulo, temos processos que estão no STF e aguardamos ansiosamente
a decisão final para que nosso associado
desfrute de seus direitos.
Guarda Civil, não se engane! Procure a
Abraguardas e saiba de nossas conquistas.
A luta não para e nossa obstinação é que
nos faz estar a frente nas causas jurídicas que envolvem nosso associado,
demonstrada pelos resultados satisfatórios obtidos ao longo do tempo.
Abaixo trazemos um julgado do STJ que
proporciona a continuidade na defesa do direito daquele que foi lesado no Curso
de Classe Distinta e foi reprovado sem ao menos ter a oportunidade de realizar
sua avaliação.
Marcos Luiz Gonçalves
Diretor / Abraguardas
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
6. Em relação a decadência para impetração
do Mandado de Segurança voltado contra a eliminação de candidato em concurso
público em razão de disposição editalícia, é firme a compreensão desta Corte de
que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a ciência do ato
concreto de exclusão do candidato do certame, com base na regra do instrumento
convocatório, e não a divulgação do edital. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência
do STJ, "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado
de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público,
conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do
certame" (EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no RMS 46.761/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.12.2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 337 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público,
conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo
que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame"
(EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/04/2013, DJe 10/05/2013). 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de
forma clara e Documento: 62273797 - Despacho / Decisão - Site certificado -
DJe: 27/06/2016 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se
devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ 28/11/05). 3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. Agravo regimental
não provido (AgRg no REsp. 1.299.462/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
13.6.2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
7. Dessa forma, dissentiu da jurisprudência
acima esposada a Corte de Origem ao reconhecer a ocorrência de decadência para
a impetração considerando como termo inicial da contagem do prazo a divulgação
do ato que instituiu a exigência de realização de teste de aptidão física no
concurso, e não o ato concreto posterior que eliminou o candidato por
reprovação na etapa, marco após o qual não escoou 120 (cento e vinte) dias até
a impetração.
8. Diante do exposto, conheço do Agravo
para dar provimento ao Recurso Especial, de forma a afastar a preliminar de
decadência para impetração do mandamus , determinando o retorno dos autos a
Corte de Origem para prosseguir no julgamento do mérito da causa, como entender
de direito.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Última postagem já tem quase dois meses e meio! Será que nada acontece, que mereça atenção da Abraguardas?
ResponderExcluirTem alguém aí???
ResponderExcluir