quinta-feira, 24 de agosto de 2017


Caros amigos e associados,

A Abraguardas é a entidade que busca constantemente a correção das arbitrariedades cometidas pela administração pública que trazem prejuízo ao servidor da Guarda Civil Metropolitana.
Atuamos em diversas frentes, somos os pioneiros na reivindicação da aposentadoria especial para os Guardas Civis Metropolitanos da cidade de São Paulo, temos processos que estão no STF e aguardamos ansiosamente a decisão final para que nosso associado  desfrute de seus direitos.
Guarda Civil, não se engane! Procure a Abraguardas e saiba de nossas conquistas.
A luta não para e nossa obstinação é que nos faz estar a frente nas causas jurídicas que envolvem nosso associado, demonstrada pelos resultados satisfatórios obtidos ao longo do tempo.
Abaixo trazemos um julgado do STJ que proporciona a continuidade na defesa do direito daquele que foi lesado no Curso de Classe Distinta e foi reprovado sem ao menos ter a oportunidade de realizar sua avaliação.

Marcos Luiz Gonçalves
Diretor / Abraguardas


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

6. Em relação a decadência para impetração do Mandado de Segurança voltado contra a eliminação de candidato em concurso público em razão de disposição editalícia, é firme a compreensão desta Corte de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a ciência do ato concreto de exclusão do candidato do certame, com base na regra do instrumento convocatório, e não a divulgação do edital. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 46.761/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.12.2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 337 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013). 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e Documento: 62273797 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/06/2016 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.299.462/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.6.2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade deve ser contado do ato que determina a eliminação do candidato e não da mera publicação do respectivo edital. Precedentes: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; REsp 1.258.466/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.09.2011; REsp 1.368.735/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; AgRg no AREsp 259.405/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/04/2013). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 213.264/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.11.2013).
7. Dessa forma, dissentiu da jurisprudência acima esposada a Corte de Origem ao reconhecer a ocorrência de decadência para a impetração considerando como termo inicial da contagem do prazo a divulgação do ato que instituiu a exigência de realização de teste de aptidão física no concurso, e não o ato concreto posterior que eliminou o candidato por reprovação na etapa, marco após o qual não escoou 120 (cento e vinte) dias até a impetração.
8. Diante do exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, de forma a afastar a preliminar de decadência para impetração do mandamus , determinando o retorno dos autos a Corte de Origem para prosseguir no julgamento do mérito da causa, como entender de direito.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

2 comentários:

  1. Última postagem já tem quase dois meses e meio! Será que nada acontece, que mereça atenção da Abraguardas?

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