A ABRAGUARDAS está disponível para ingresso de qualquer tipo de ação jurídica requisitada pelo nosso Associado, mas é nossa obrigação apresentar as dificuldades que podem se apresentar no curso da ação requerida, para tanto apresentamos abaixo o presente texto.
"Débitos de Abono
Permanecia"
O texto busca informar os
associados sobre os efeitos da notificação do DTRH contida no COMUNICADO
203/2017 direcionado as unidades para indicação de parcelamento de eventual
débito dos integrantes da GCM sobre valores a serem devolvidos referentes ao
pagamento classificado como indevido do abono permanência, bem como a possibilidade e as dificuldades para o ingresso de eventual ação.
Este comunicado é oriundo da decisão
judicial “LIMINAR”, provisória, contida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Ementa a LOM nº 39/15,
promovida pela Promotoria do Estado de São Paulo, a qual tramita do TJ SP sobre
o n° 2260166-24.2016.8.26.0000, na qual o Desembargador Relator, Dr. João
Carlos Saletti, determina o que segue:
(...)
Requer
"a concessão de
liminar para a suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação da Emenda Constitucional nº 39/2015 à Lei Orgânica do
Município de São Paulo", "de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação".
Assim,
defiro o pedido de liminar.
A decisão liminar ocorreu em
janeiro de 2017 e o polo passivo da ação é o Presidente da Câmara Municipal, a
qual também ingressou com recurso da decisão liminar em 10 de fevereiro de
2017, buscando a cassação da liminar concedida, mediante Agravo Interno o qual
ficou constante como anexo nos autos do processo principal.
A Prefeitura Municipal deveria
dar cumprimento a liminar concedida já a partir de fevereiro de 2017, ocorre
que para que o abono pudesse ser cessado, por exigência da legislação em vigor
seria necessário um parecer jurídico a respeito do assunto.
Este parecer foi elaborado pela
assessoria jurídica da Secretaria de Gestão, definindo que o abono cessasse até
a decisão final do Processo Judicial em pauta.
Em contato com o DTRH fomos
informados que a devolução se daria SOMENTE
para os valores referentes ao período de 27 de janeiro de 2017 até 30 de abril.
Inicialmente a devolução dos
valores para a fazenda pública, ocorreria pela previsão contida no artigo 96 da
Lei 8989/79 a qual prevê a devolução em parcelas referentes até 10 % (dez por
cento) dos vencimentos líquidos, pois vejamos o que diz o referido artigo:
Art. 96 – As
reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário. (Regulamentado
pelo Decreto nº 48.138/2007)
Neste sistema foi apontado pelo
Setor de Pagamentos do DTRH, que alguns servidores teriam prestações nos
valores de até R$ 1.600,00 por mês.
Com esta informação o Setor de
Pagamentos do DTRH, efetuou gestões para que houvesse o parcelamento de acordo
com o que dita o Decreto 52.609/11, o qual prevê o em seu artigo 1º, inciso II,
o pagamento em parcelas de até 36 (trinta e seis prestações), pois vejamos:
Art. 1º. As
reposições devidas à Fazenda Municipal, pelo servidor público, em decorrência
de pagamentos indevidos em sua remuneração ou proventos mensais, desde que o
desconto do débito em folha de pagamento tenha sido por ele autorizado, poderão
ser feitas:
I - em parcelas
mensais não excedentes à décima parte de seu vencimento líquido;
II - em parcelas inferiores à décima parte
de seu vencimento líquido, quando o montante do débito puder ser quitado em até
36 (trinta e seis) prestações, sem exceder o limite estabelecido no inciso
I deste artigo, observadas as seguintes parcelas mínimas:
Seguindo-se pela legislação a
seguinte regra:
Para servidores
a partir do padrão QTG07 (inspetor) o valor mínimo da parcela seria de R$ 90,00
Para servidores
até o padrão QTG 06 (subinspetor) o valor mínimo da parcela de R$ 30,00
Cabe observar que os valores a
serem devolvidos decorrentes da decisão judicial LIMINAR referentes aos abonos
dos meses de janeiro (proporcional a três dias), fevereiro, março e abril de
2016, vão de aproximados R$ 1.500,00 a R$ 4.000,00 dependendo do salário de
cada servidor de forma individual, portanto os descontos irão de R$ 41,00 até
R$ 120,00, isso ATÉ SER DEFINIDA A QUESTÃO NO JUDICIÁRIO.
Sendo que o DTRH informou que
caso a liminar caísse ou a ADI fosse julgada improcedente os VALORES AGORA
PAGOS SERIAM DEVOLVIDOS, bem como mantido o ABONO.
DA EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL
É importante salientar o que
segue, para fins de ingresso de eventual ação judicial.
Para este caso a ação indicada
seria a de Mandado de Segurança, pois não vemos possibilidade de uma ação
ordinária face a uma decisão Judicial Liminar, vinculada a uma ADI, pois
obrigatoriamente o processo judicial estaria vinculado a ação principal que é a
própria ADI já existente que corre sobre o nº 2260166-24.2016.8.26.0000.
Para um Mandado de Segurança é
necessário a presença do “fumus boni iuris” a fumaça do bom direito, e o
“periculum in mora” o perigo da demora, bem como “direito liquido e certo”,
sendo assim vemos prejudicado esta linha jurídica, pois:
1º. O direito líquido e certo
para o ato do desconto está na raiz que é a AÇÃO de inconstitucionalidade da
Emenda à Lei orgânica nº 39/15 na qual o mérito está sendo ainda discutido.
2º. O perigo da demora também é
prejudicado, pois está intimamente ligado a decisão liminar do Desembargador Relator,
Dr. João Carlos Saletti, o qual determinou a suspensão dos efeitos da Emenda
LO, efeitos estes os quais estão inclusos a suspensão do ABONO PERMAMENCIA.
3º. A fumaça do bom direito
poderia ser questionada na forma como se procedeu o desconto, ou seja, pela
demora no cumprimento da liminar, mas este argumento pode cair por terra dentro
do próprio sistema de leis que tratam da questão dos descontos na Prefeitura
Municipal.
4º. Temos ainda que nos ater aos
efeitos práticos da medida proposta, sendo que teríamos os seguintes quadros prováveis dentro deste assunto:
1º - Caso se consiga a liminar
ela estará vinculada a raiz da ação, que
é a própria ADI, que poderá apresentar três resultados plausíveis decorrentes
do seu julgamento:
A)
O ganho de causa na ADI, confirmando a
constitucionalidade e os efeitos da lei, e aí se manteria o pedido liminar em
eventual MS individual. (e também para quem não ingressou com o MS individual ocorreria
a devolução dos valores e a continuação do abono.)
B)
A perda da causa, com a declaração da lei
inconstitucional com efeitos “ex nunc”, ou seja, dali para frente e assim
manter-se-ia os efeitos da liminar do Desembargador, sem a necessidade de
devolução dos valores totais pagos, mas para aqueles que ganharam a liminar
individual correriam o risco de terem que devolver os valores inclusive os
valores a posterior a liminar individual, aumentando assim o montante do débito
futuro.
C)
A situação mais improvável, que seria a
declaração da lei como inconstitucional com efeitos “ex tunc”, ou seja, todos
os atos da lei seriam revogados, com a devolução total dos valores desde o
pedido inicial do abono permanência.
2º - Caso não se consiga a Liminar
individual, certamente a Prefeitura em sua defesa iria citar a existência do
processo principal a ADI, e a probabilidade de que o Juiz suspenda o processo
até que se tenha o resultado da ação principal a ADI é grande.
3º - Neste caso em específico para
ingresso de um MS, os valores financeiros para a ação são de pequena monta os
quais dificultariam a configuração do perigo da demora, com a alegação de
pobreza do impetrante. Cabe observar que as Varas da Fazenda Pública, para
concederem as liminares individuais em casos envolvendo somente valores
financeiros, os Juízes têm observado o princípio do “receio de dano irreparável
ou de difícil reparação”, sendo que nestes casos similares em julgados
anteriores vemos que dificilmente os Juízes da Fazenda Pública tem concedido
liminar.
4º - Caso a liminar não seja
concedida o processo certamente perderá o objeto, pois a ação principal a ADI
será julgada em data anterior ao julgamento do mérito da ação individual, sendo
assim o MS individual ficaria prejudicado.
Portanto a Abraguardas não
aconselha o ingresso com Mandado de Segurança neste momento, pois as
dificuldades técnicas são grandes, levando a uma análise que as chances são
mínimas de se prosperar neste tipo de ação que está intimamente ligada a uma
ADI, que corre no TJ SP e que ainda não foi julgada.
Sendo assim a ABRAGUARDAS
aconselha, independente de quem eventualmente deseje ingressar com ação
individual a qual estamos disponíveis, que o associado assinar o parcelamento, pois o DTRH terá que
processar os descontos na base de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos,
para aqueles que não optarem pelo desconto em 36 (trinta e seis) vezes.
Deverá, portanto, o Associado
anotar a seguinte observação na sua opção de desconto.
Obs. Opção vinculada ao resultado da ADI nº 2260166-24.2016.8.26.0000
que corre no TJ SP.
Bem como aconselha o que segue:
1 - Aos que já assinaram o Abono Permanência pela especial em datas
anteriores, façam agora um novo pedido de abono permanência pelas vias normais,
pois em muitos casos pelo passar do tempo o Associado já alcançou o direito de
acordo com a legislação comum que reza o assunto. O associado não deve
confundir o seu direito a aposentadoria integral com o abono, pois ele já é
concedido para as pessoas que alcançam o tempo para a aposentadoria parcial, ou
seja, a aposentadoria com o chamado pedágio.
2 – Caso não esteja na situação acima descrita e já possua 25 anos de
efetivo exercício na carreira de GCM, realize o pedido administrativo de abono
permanência com Base no COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quarta-feira,
27 de junho de 2012, página 113, segue abaixo o modelo de requerimento:
AO DIRETOR DO DTRH – SMSU.
Eu, ....., RF....., cargo...., lotado na ...., ingressado na GCM em ...
de ... de ..., venho através desta petição REQUERER, o ABONO PERMANENCIA, por
já possuir 25 (vinte e cinto) anos de efetivo exercício, estando dentro das
condições legais para a aposentadoria, na conformidade do COMUNICADO
002/SMSU/DTRH/2012, publicado no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012,
página 113, por já ter preenchido as condições para aposentadoria previstas no
referido comunicado.
Respeitosamente aguardo o deferimento do pedido retro posto.
São Paulo, .... de .... de 2017.
Obs. 01. O comunicado 02 não possui vínculo direto com a ADI da
Aposentadoria Especial, sua base é o Mandado de Injunção que correu no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a
todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o
direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei
Federal 8.213/91.
Obs. 02. O Associado deve aguardar 60 (sessenta) dias e na omissão da
prefeitura em conceder ou se manifestar poderá ingressar com Mandado de
Segurança Individual.
3 – Caso não esteja nas condições previstas em nenhum dos itens
anteriores deve então pedir o Abono Permanência com base na Lei Federal
complementar nº 144 de 2014 em consonância com a lei 13.022 de 2014.
Neste caso o modelo do pedido administrativo é o que segue:
AO DIRETOR DO DTRH – SMSU.
Eu, ....., RF....., cargo...., lotado na ...., ingressado na GCM em ...
de ... de ..., venho através desta petição REQUERER, o ABONO PERMANENCIA, por
já possuir 30 (trinta) anos de contribuição sendo dentro destes já cumpri 20 (vinte)
anos na função policial, conferida esta função pelas atribuições contidas na
Lei 13.022/14 (estatuto das guardas municipais), a qual elevou a qualidade do
Guarda Civil Metropolitano ao status de servidor policial, bem como por este
servidor já ter preenchido as condições temporais previstas no inciso II do art.
1o da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, atualizada pela Lei Complementar nº 144/14.
Respeitosamente aguardo o deferimento do pedido retro posto.
São Paulo, .... de .... de 2017.
Obs. O Associado deve aguardar 60 (sessenta) dias e na omissão da
prefeitura em conceder ou se manifestar poderá ingressar com Mandado de
Segurança Individual.
Concluímos então que uma Ação com
pedido de Liminar, ou seja, por Mandado de Segurança, ou por ação ordinária com
pedido de Tutela é muito improvável que se alcance tanto efeitos jurídicos,
como efeitos práticos, pois a tese principal leva ao vinculo no resultado da ADI nº
2260166-24.2016.8.26.0000 que corre no TJ SP.
Mas eventualmente não podemos
deixar de observar que o direito ao ingresso da ação é individual e pode ser
exercido, sendo que deixamos nosso jurídico aberto para aqueles que queiram
ingressar com a medida.
Segue anexo todas as legislações
e referencias citadas neste informativo:
Decisão Liminar na ADI o nº
2260166-24.2016.8.26.0000.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº
39/2015 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. GUARDA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES. 1. Emenda n. 39/2015 à Lei
Orgânica do Município de São Paulo, de autoria do Poder Executivo, que
reproduziu a redação do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos
termos da Emenda n. 36/2013. 2. Não observância de lei complementar para dispor
de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria,
conforme estabelece o art. 126 da Constituição do Estado. 3. Usurpação da
competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo
(art. 1º da Constituição Estadual). Compete à União legislar sobre a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores públicos que exerçam atividades de risco (art. 50, § 4º c.c. o art.
24, XII, da Constituição Federal). Violação do princípio federativo (arts. 1º e
144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de
competências. 4. Guardas Civis Municipais são servidores públicos efetivos
sujeitos ao regime próprio de previdência social. Vedação de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Violação do art. 126 da Constituição Estadual." Requer "a concessão
de liminar para a suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento
desta ação da Emenda Constitucional nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de
São Paulo", "de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de
difícil reparação". 2. A Emenda nº 39, de 24 de junho de 2015, do
Município de São Paulo, "confere nova redação ao § 1º do art. 88 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria
especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana", estabelecendo:
"Art. 1º. O § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88. ... "§ 1º. Os
integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente,
nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de
idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em
que se der a aposentadoria, desde que comprovem: "I 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo
exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher:
"II 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte)
anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana,
se homem. "..." (NR "Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na
data de sua publicação." 3. Relevante o fundamento da demanda, que por si justifica entender
presente igualmente o perigo na demora, a recomendar se suspenda a eficácia da
Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, assim
possibilitando decisão segura mais adiante, no julgamento final da ação. Aliás,
a mesma Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo já foi declarada
inconstitucional, embora de forma incidental, na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0056709-36.2015.8.26.0000, Relator o Desembargador
NEVES AMORIM (j. 18.11.2015). Transcrevo a ementa, na parte aqui
interessante: "EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO GUARDA MUNICIPAL APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES
MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE)
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22,
XXIII DA CF) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA
GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24, § 3º DA CF) VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA
REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO
STF OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA
SÚMULA 33 DO STF." Assim, defiro o pedido de liminar. 4. Dê-se ciência e
requisitem-se informações ao Senhor Prefeito do Município e ao Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal (art. 6º da Lei 9.868/1999). 5. Cite-se o
Procurador Geral do Estado, nos termos e para os fins do disposto no artigo 90,
§ 2º, da Constituição do Estado. 6. Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça. Int.
COMUNICADO 203/2017
ABONO DE PERMANÊNCIA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVO
AO ABONO DE PERMANÊNCIA PELA LOM 39
Senhores Administrativos,
De acordo com o disposto no
Decreto 52.609/2011, o servidor poderá optar pelo desconto em seus vencimentos
em parcelas fixas mensais.
Para o desconto, em parcelas
fixas. O servidor deverá assinar DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO/TERMO DE RESPONSABILIDADE,
em anexo até o dia 08/06/2017 com encaminhamento dos originais até 09/06/2017
nesta DTRH.
Segue em anexo o relatório de
valores de débitos dos servidores.
A unidade deverá somar os valores
dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de cada servidor, e diante do
valor total: O interessado poderá optar para o desconto em até 36 parcelas.
Seguindo a seguinte regra:
- servidores a partir do padrão
QTG07 –valor mínimo da parcela R$ 90,00
- servidores até o padrão QTG 06
–valor mínimo da parcela R$ 30,00
Para a FOPAG 06/2017, os débitos
retidos em Folha de Pagamentos, dos servidores que não optarem pelo desconto em
forma de parcelas fixa, será liberado pelo sistema para o desconto em folha de
pagamento, que não ultrapassem 10% dos vencimentos do servidor, até a quitação
do débito.
O servidor que quiser quitar seu
débito em parcela única deverá agendar o atendimento nesta DTRH/PAGAMENTO, para
emissão de Guia DAMSP – com pagamento na data do vencimento.
DECRETO Nº 52.609, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o parcelamento das
reposições, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela
Fazenda Municipal; confere nova redação ao “caput” do artigo 7º do Decreto nº
48.138, de 13 de fevereiro de 2007. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T
A: Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal, pelo servidor público,
em decorrência de pagamentos indevidos em sua remuneração ou proventos mensais,
desde que o desconto do débito em folha de pagamento tenha sido por ele
autorizado, poderão ser feitas: I - em parcelas mensais não excedentes à décima
parte de seu vencimento líquido; II - em parcelas inferiores à décima parte de
seu vencimento líquido, quando o montante do débito puder ser quitado em até 36
(trinta e seis) prestações, sem exceder o limite estabelecido no inciso I deste
artigo, observadas as seguintes parcelas mínimas: a) para os servidores
titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível
Básico dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como
de cargos de provimento em comissão de Referências DAI-1 a DAI-4 e DA-1 a DA-4:
R$ 20,00 (vinte reais) para cada prestação; b) para os servidores titulares de
cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Médio dos quadros
de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos de
provimento em comissão de Referências DAI-5 a DAI-8, DA-5 a DA-8 e AA-1 a AA-3:
R$ 30,00 (trinta reais) para cada prestação; c) para os servidores titulares de
cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Superior dos
quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos
em comissão de Referências DAS-9, DA-9 e AA-4 em diante: R$ 90,00 (noventa
reais) para cada prestação. Parágrafo único. As parcelas de que tratam os
incisos I e II deste artigo serão acrescidas de atualização monetária na forma
do disposto no artigo 4º deste decreto. Art. 2º. Para os fins deste decreto,
considera-se: I - servidor público: a) o servidor em atividade com vínculo
funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3
de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de
dezembro de 1989; b) o servidor inativo; II - remuneração ou proventos mensais:
a retribuição mensal paga ao servidor, compreendendo o padrão ou referência de
vencimentos, as gratificações, os adicionais, prêmios, abonos, as vantagens de
ordem pessoal e quaisquer outras vantagens pecuniárias e verbas, inclusive as
de caráter indenizatório, eventual ou temporário, que não tenham natureza
salarial ou remuneratória; III - vencimento líquido: o valor correspondente à
remuneração ou proventos mensais, excluídas as verbas de caráter indenizatório,
eventual ou temporário, que não tenham natureza salarial ou remuneratória,
deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidos; IV -
autorização do desconto do débito em folha de pagamento: a autorização concedida
pelo servidor no âmbito do procedimento administrativo instaurado nos termos da
legislação ou regulamentação específica, na respectiva Secretaria ou
Subprefeitura, ou na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
nas matérias para os quais lhe tenha sido atribuída competência. Art. 3º.
Observados os limites fixados no inciso II do artigo 1º deste decreto, o número
de prestações para quitação do débito será definido pelo servidor no momento em
que autorizar o desconto do débito em folha de pagamento. § 1º. As prestações
serão mensais, iguais e sucessivas. § 2º. Quando o pagamento mensal do servidor
sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, bem
como aumentos em decorrência de ascensão na carreira, concessão de adicionais,
gratificações, reajustes ou outros eventos, o valor da prestação não sofrerá
variação. § 3º. Na reposição do servidor regido pela Lei nº 10.793, de 1989, o
número máximo de prestações será estabelecido de acordo com o termo final do
contrato. Art. 4º. O valor do débito do servidor será fixado na data em que o
desconto em folha de pagamento for autorizado, tendo por base a memória de
cálculo do valor atualizado elaborada pela unidade de recursos humanos no
início do procedimento administrativo de que trata o inciso IV do artigo 2º
deste decreto. § 1º. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido da atualização monetária acumulada mensalmente, calculada a partir do
mês subsequente ao da autorização do servidor até o mês anterior ao do
pagamento. § 2º. Para a atualização monetária prevista neste artigo, será
utilizado o índice definido no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.138, de 13 de
fevereiro de 2007. Art. 5º. Do montante do débito calculado na conformidade do
artigo 4º deste decreto, bem como das respectivas parcelas, poderão ser
compensados, a requerimento do interessado, valores de atrasados da remuneração
e indenizações que sejam devidos e pagos ao servidor em folha de pagamento,
excluídos os valores relativos a precatórios judiciais, permanecendo no
parcelamento o saldo do débito e as respectivas parcelas, se for o caso. Art.
6º. Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração ou
dispensa, quando for demitido ou dispensado, quando abandonar o cargo ou a função,
quando o respectivo contrato for rescindido a pedido ou a critério da
Administração ou na ocorrência do termo final do contrato. § 1º. Havendo
parcelamento em andamento, o saldo do débito deverá ser pago em uma única vez,
compensado com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos ao
servidor. § 2º. As Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e
dos Negócios Jurídicos estabelecerão, em portaria conjunta, o procedimento para
o encaminhamento ao Departamento Judicial da cobrança de eventuais diferenças
não quitadas pelo servidor, nos casos em que a compensação prevista no § 1º
deste artigo não for suficiente para a satisfação do débito. Art. 7º. A
autorização do servidor para desconto do débito em folha de pagamento implica o
reconhecimento do respectivo débito, ficando condicionado o parcelamento à
desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo. Art. 8º. Do formulário de autorização do desconto do
débito em folha de pagamento constará declaração de que o servidor está ciente
de que o parcelamento será efetivado de acordo com as regras constantes deste
decreto, especialmente a prevista no artigo 6º, de compensação do saldo devedor
com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos em caso de
desligamento do serviço público. Art. 9º. As disposições deste decreto sobre o
parcelamento em prestações inferiores à décima parte do vencimento líquido do
servidor aplicam-se: I - aos parcelamentos em andamento; II - aos procedimentos
administrativos ainda em curso que tenham por objeto a reposição de pagamentos
indevidos. Parágrafo único. O servidor interessado deverá manifestar-se perante
a unidade de recursos humanos da Secretaria ou Subprefeitura à qual se encontra
vinculado. Art. 10. O disposto neste decreto aplica-se aos pensionistas cujas
pensões sejam disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, ou
concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM. Art.
11. As disposições deste decreto não se aplicam: I - à cobrança extrajudicial
dos débitos do servidor promovida pela Procuradoria Geral do Município, no
âmbito do Departamento Judicial, a qual se submete ao regramento próprio; II -
às multas aplicadas na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 1979; III - aos
ajustes de pagamento a maior na remuneração ou proventos mensais, realizados nos
termos do artigo 11 do Decreto nº 48.138, de 2007. Art. 12. O “caput” do artigo
7º do Decreto nº 48.138, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente
determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar
os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa
prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, de uma só vez
ou em parcelas mensais, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.989, de
1979, e nas demais normas regulamentares que disciplinam a reposição parcelada.
..........................................................................”
(NR) Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
editar portaria atualizando os valores fixados no artigo 4º, bem como normas
complementares para execução deste decreto. Art. 14. Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31
de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão NELSON
HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do
Governo Municipal, em 31 de agosto de 2011.
DECRETO Nº 48.138, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Regulamenta o disposto nos
artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o
procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos
pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal. GILBERTO KASSAB, Prefeito
do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, D E C R E T A: Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal em
decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer
natureza aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o
disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de
acordo com as normas e procedimentos previstos neste decreto. Art. 2º. Deverão
ser repostos os pagamentos indevidos de vencimentos, gratificações, adicionais
e vantagens de qualquer natureza feitos aos servidores municipais em
decorrência de erros de fato cometidos pela Administração. § 1º. Os erros de
fato compreendem tanto os derivados de cálculo que conduzam ao pagamento a
maior de vantagens a que legalmente faça jus o servidor quanto os de
apontamento e cadastramento de benefícios a que esse não faça jus. § 2º. A
reposição dos valores pagos em virtude de erro de fato deve ser feita
independentemente da boa-fé do servidor que os tenha percebido. § 3º.
Constatada a má-fé do servidor, além da reposição devida, deverão ser tomadas
providências objetivando a adoção das medidas disciplinares e judiciais
cabíveis. § 4º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos em
virtude de liminar judicial posteriormente revogada ou cassada. Art. 3º. São
irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos servidores em virtude de
erros de direito cometidos pela Administração, até que sejam sanados. § 1º. Os
erros de direito compreendem os pagamentos indevidos feitos em decorrência da
interpretação equivocada de norma legal, desde que razoável e fixada em caráter
oficial pelo órgão competente da Administração. § 2º. O disposto neste artigo
aplica-se aos pagamentos feitos por força de decisão judicial, exceto quando se
tratar de liminar ou tutela antecipada. § 3º. As disposições deste artigo não
se aplicam ao servidor que tenha agido de má-fé, devendo a reposição, nessa
hipótese, ser efetivada independentemente da natureza do erro, sem prejuízo da
observância do disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto. Art. 4º. Para fins
de anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos
servidores, será observado o prazo de 10 (dez) anos fixado na Lei nº 10.177, de
30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, até que seja editada lei
municipal dispondo sobre a matéria. Art. 5º. Constatado o pagamento indevido,
incumbirá à unidade de recursos humanos: I - preparar relatório circunstanciado
sobre a ocorrência, com todos os elementos e justificativas necessários; II -
elaborar memória de cálculo do valor atualizado do débito; III - adotar as
medidas necessárias à imediata cessação do pagamento indevido, observado o
prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto. § 1º. O relatório deverá
instruir processo administrativo autuado para essa finalidade específica, a ser
submetido à Assessoria Jurídica do respectivo órgão. § 2º. O débito será
atualizado de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou, na falta deste, pelo
índice que vier a substituí-lo. Art. 6º. A Assessoria Jurídica emitirá, no
prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a necessidade ou não de invalidar o ato
que deu origem ao pagamento indevido, bem como sobre a obrigatoriedade ou não
do servidor restituir aquilo que houver recebido indevidamente, na conformidade
das disposições contidas nos artigos 2º e 3º deste decreto, observado o prazo
estabelecido no seu artigo 4º. Parágrafo único. Se necessário, poderá a
Assessoria Jurídica sugerir a instrução dos autos com outros elementos de
prova. Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade
competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze)
dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este
apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de
pagamento, observado o limite fixado pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979. §
1º. Havendo autorização expressa do servidor, o processo será desde logo
encaminhado à unidade de recursos humanos para as providências necessárias à
inclusão do débito em folha de pagamento. § 2º. Findo o prazo para manifestação
do servidor sem autorização para desconto em folha, o processo será restituído
à unidade de recursos humanos para exame da defesa prévia e apresentação de
informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º. Concluída a
instrução, o Secretário ou a autoridade competente determinará a intimação do
servidor para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar suas razões finais. Art.
9º. O titular da Pasta, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá
despacho decisório motivado, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando, quando
for o caso, o encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos, para
inclusão do débito em folha de pagamento, ou ao Departamento Judicial, da
Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança. § 1º. A
decisão da autoridade deverá também determinar a apuração de eventual
responsabilidade funcional no âmbito da unidade na qual o pagamento indevido
tenha se originado, observando-se o procedimento previsto nos artigos 3º e 4º
do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992. § 2º. A competência de que trata
este artigo poderá ser delegada, exceto ao responsável pela unidade de recursos
humanos. Art. 10. Da decisão proferida nos termos do artigo 9º deste decreto
caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente
superior. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não terá efeito
suspensivo. Art. 11. A exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de
qualquer natureza, feita em cadastro de acordo com o cronograma de fechamento
da folha de pagamento, que implique ajustes do pagamento a maior, dispensa a
autorização do servidor, desde que providenciada dentro do respectivo prazo,
sob pena de responsabilização funcional do agente competente para a prática do
ato. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012
APOSENTADORIA ESPECIAL
Autorizados pelo Secretário
Municipal de Segurança Urbana, informamos que a Administração Municipal por
meio de parecer da Procuradoria Geral do Município ? PGM, aprovado pelo
Secretário de Negócios Jurídicos, exarado no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a
todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o
direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei
Federal 8.213/91.
Através do PA 2010-0.052.182-2, a
DTRH está tomando as providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto
à análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei
Federal 8.213/91. No PA
2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município ? PGM sustentou parecer
que, por ora, não é conveniente o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara
Municipal, devendo ser aguardada a aprovação de Projeto de Lei Federal que já
se encontra em discussão no Congresso Nacional e assim, o Município ficaria
livre de possíveis sanções decorrentes do descumprimento da vedação contida no
parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando
igualmente à margem dos questionamentos acerca da competência do Município para
legislar sobre a matéria em questão.
Salientou ainda a PGM que a
matéria somente poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar
Federal com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a
Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, consultada
pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não ter previsão para
conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo governo federal no projeto de
lei apresentado na Câmara dos Deputados sobre a matéria.
A Secretaria Municipal de
Segurança Urbana, visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana
quanto aos procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial,
comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da PMSP devem
seguir alguns protocolos para a concessão da referida aposentadoria, à luz do
artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme seguem:
a) Anotar no prontuário do
servidor o teor da decisão judicial;
b) Comunicar ao servidor
interessado a realização da contagem de tempo para que, querendo, possa exercer
o direito que lhe foi assegurado pela decisão, apresentando o direito de
aposentadoria especial;
c) Informar ao servidor
interessado que o pedido de aposentadoria será analisado de acordo com as
disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de
1991, e sua concessão dependerá:
1. Da comprovação de
execução de atividades em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade
física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo
período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja
indissociável da prestação do serviço;
2. De comprovação do tempo
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo exigido,
na seguinte conformidade:
3. Em se tratando de tempo
de serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento de
Saúde do Servidor ? DESS.
4. Em se tratando de tempo
de serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o
Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a qual será examinada pelo DESS;
5. De comprovação, além do
tempo de trabalho e contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão da
aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos por
servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao quadro da
equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da relação dos agentes
definidas pelo Poder Executivo Federal;
6. Para cálculo dos
proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, devidamente corrigido mês a mês de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE;
7. O valor da renda mensal
obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em vigor no Regime
Geral de Previdência Social ? RGPS, bem como não poderá exceder a remuneração
do servidor no cargo efetivo;
8. O provento decorrente
da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e o servidor
aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará jus à paridade constitucional;
9. A aposentadoria será
devida a partir da data do requerimento;
10. A aposentadoria será
cancelada automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho, do
aposentado que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos, ou seja, em caso de acúmulo de cargos, a DTRH deverá
providenciar sua autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no
mandado de injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas
pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento ? DERH.2 e Divisão de Gestão de
Tempo de Serviço e Informações ? DERH-3, bem como com cópias dos formulários
padrão do adicional de insalubridade/periculosidade concedidos ao servidor, se
houverem, remetendo o processo, a seguir, ao Departamento de Saúde do Servidor
? DESS para prosseguimento e prestando as demais informações necessárias, de
acordo com as comunicações do Departamento de Recursos Humanos ? DERH e do
Departamento de Saúde do Servidor ? DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,
as Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Após as providências
dos itens supra, remeter o presente processo ao Departamento Judicial da
Procuradoria Geral do Município para comprovação do cumprimento da decisão.
SECRETARIA MUNICIPÁL DE
SEGURANÇA URBANA , aos 27 de junho de 2012.
LEILA CREMONESI , Diretora
da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana.
|
Atualiza a ementa e altera o
art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20
de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário
policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar
a aposentadoria da mulher servidora policial.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar
no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe
sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o
do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 2o O art. 1o da Lei
Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com
proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
No novo Código Civil
E o reajuste anual da categoria na GCM não seria agora em maio como é que ficou
ResponderExcluirE o reajuste anual da categoria na GCM não seria agora em maio como é que ficou
ResponderExcluirAgradeço o informe, graças a vocês fiz hoje(dia 8) a minha opção pelo parcelamento
ResponderExcluirAproveito o ensejo para perguntar: Da para usar a lei complementar 144 2014 para pedir aposentadoria? Já que ela pode ser um argumento para o abono permanência.
Os culpados de tudo isso são os próprios Guardas que tiveram a oportunidade de se aposentarem com uma idade saudavel e causariam um grande impacto na corporação, mas infelismente optaram pelo abono de permanência e agora correm o risco de ter que trabalhar até os 65 anos com a reforma da previdência. Sinceramente não tenho dó por que fez essa opção.
ResponderExcluirDesculpe mas este não é o único motivo. No meu caso, não aceitei a aposentadoria por 2 motivos:
Excluir1_ Sem último salário e paridade.
2_Com desconto de empréstimo, me aposentaria com apenas 2,5 mil por mes. Sem qualquer perspectiva de aumento futuro.
Quero dizer com isso que cada caso é um caso.
0,01 DE AUMENTO! PARABÉNS AO SINDGUARDA, ABRAGUARDA E A TODOS INFELIZES QUE SE VENDERAM POR DIVISAS, GCM, MENOS DE 1.500 REAIS DE SALÁRIO NO NÍVEL I, UMA VERGONHA MUNICIPAL, E AINDA QUEREM SER POLÍCIA, COM UM 38 E UM SALÁRIO DESSE. ACORDEM!
ResponderExcluirEm 2004 fizemos um plano de carreira excluindo o Cargo apenas de Classe Especial, por ser um intermediario sem atuaçao especifica, agora em 2015 voltamos com o Classe Especial para barrar os novatos.e continuar sem ganhar nada de aumento, apenas favorecendo a classe de gestores.
ResponderExcluirO salario de 1500,00 que o nobre colega se refere, vai ficar assim, por muitos anos, tenho 20 anos de casa e sou nivel I, com um pouquinho mais de 1.500,00...a lei da evoluçao funcional que a prefeitura exerce, na GCM transforma se em plano de carreira para iludir os mais humildes, classe operacional. nao temos sindicato, temos apenas homens procurando se esconder em uma instituiçao da chefia.