segunda-feira, 5 de junho de 2017

informativo sobre os Débitos de Abono Permanecia


A ABRAGUARDAS está disponível para ingresso de qualquer tipo de ação jurídica requisitada pelo nosso Associado, mas é nossa obrigação apresentar as dificuldades que podem se apresentar no curso da ação requerida, para tanto apresentamos abaixo o presente texto.

"Débitos de Abono Permanecia"

O texto busca informar os associados sobre os efeitos da notificação do DTRH contida no COMUNICADO 203/2017 direcionado as unidades para indicação de parcelamento de eventual débito dos integrantes da GCM sobre valores a serem devolvidos referentes ao pagamento classificado como indevido do abono permanência, bem como a possibilidade e as dificuldades para o ingresso de eventual ação.

Este comunicado é oriundo da decisão judicial “LIMINAR”, provisória, contida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Ementa a LOM nº 39/15, promovida pela Promotoria do Estado de São Paulo, a qual tramita do TJ SP sobre o n° 2260166-24.2016.8.26.0000, na qual o Desembargador Relator, Dr. João Carlos Saletti, determina o que segue:



 (...)

 Requer "a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Emenda Constitucional nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo", "de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação".

 Assim, defiro o pedido de liminar.



A decisão liminar ocorreu em janeiro de 2017 e o polo passivo da ação é o Presidente da Câmara Municipal, a qual também ingressou com recurso da decisão liminar em 10 de fevereiro de 2017, buscando a cassação da liminar concedida, mediante Agravo Interno o qual ficou constante como anexo nos autos do processo principal.

A Prefeitura Municipal deveria dar cumprimento a liminar concedida já a partir de fevereiro de 2017, ocorre que para que o abono pudesse ser cessado, por exigência da legislação em vigor seria necessário um parecer jurídico a respeito do assunto.

Este parecer foi elaborado pela assessoria jurídica da Secretaria de Gestão, definindo que o abono cessasse até a decisão final do Processo Judicial em pauta.

Em contato com o DTRH fomos informados que a devolução se daria SOMENTE para os valores referentes ao período de 27 de janeiro de 2017 até 30 de abril.

Inicialmente a devolução dos valores para a fazenda pública, ocorreria pela previsão contida no artigo 96 da Lei 8989/79 a qual prevê a devolução em parcelas referentes até 10 % (dez por cento) dos vencimentos líquidos, pois vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário. (Regulamentado pelo Decreto nº 48.138/2007)

Neste sistema foi apontado pelo Setor de Pagamentos do DTRH, que alguns servidores teriam prestações nos valores de até R$ 1.600,00 por mês.

Com esta informação o Setor de Pagamentos do DTRH, efetuou gestões para que houvesse o parcelamento de acordo com o que dita o Decreto 52.609/11, o qual prevê o em seu artigo 1º, inciso II, o pagamento em parcelas de até 36 (trinta e seis prestações), pois vejamos:

Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal, pelo servidor público, em decorrência de pagamentos indevidos em sua remuneração ou proventos mensais, desde que o desconto do débito em folha de pagamento tenha sido por ele autorizado, poderão ser feitas:

I - em parcelas mensais não excedentes à décima parte de seu vencimento líquido;

II - em parcelas inferiores à décima parte de seu vencimento líquido, quando o montante do débito puder ser quitado em até 36 (trinta e seis) prestações, sem exceder o limite estabelecido no inciso I deste artigo, observadas as seguintes parcelas mínimas:

Seguindo-se pela legislação a seguinte regra:

Para servidores a partir do padrão QTG07 (inspetor) o valor mínimo da parcela seria de R$ 90,00

Para servidores até o padrão QTG 06 (subinspetor) o valor mínimo da parcela de R$ 30,00

Cabe observar que os valores a serem devolvidos decorrentes da decisão judicial LIMINAR referentes aos abonos dos meses de janeiro (proporcional a três dias), fevereiro, março e abril de 2016, vão de aproximados R$ 1.500,00 a R$ 4.000,00 dependendo do salário de cada servidor de forma individual, portanto os descontos irão de R$ 41,00 até R$ 120,00, isso ATÉ SER DEFINIDA A QUESTÃO NO JUDICIÁRIO.

Sendo que o DTRH informou que caso a liminar caísse ou a ADI fosse julgada improcedente os VALORES AGORA PAGOS SERIAM DEVOLVIDOS, bem como mantido o ABONO.

DA EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL

É importante salientar o que segue, para fins de ingresso de eventual ação judicial.

Para este caso a ação indicada seria a de Mandado de Segurança, pois não vemos possibilidade de uma ação ordinária face a uma decisão Judicial Liminar, vinculada a uma ADI, pois obrigatoriamente o processo judicial estaria vinculado a ação principal que é a própria ADI já existente que corre sobre o nº 2260166-24.2016.8.26.0000.

Para um Mandado de Segurança é necessário a presença do “fumus boni iuris” a fumaça do bom direito, e o “periculum in mora” o perigo da demora, bem como “direito liquido e certo”, sendo assim vemos prejudicado esta linha jurídica, pois:

1º. O direito líquido e certo para o ato do desconto está na raiz que é a AÇÃO de inconstitucionalidade da Emenda à Lei orgânica nº 39/15 na qual o mérito está sendo ainda discutido.

2º. O perigo da demora também é prejudicado, pois está intimamente ligado a decisão liminar do Desembargador Relator, Dr. João Carlos Saletti, o qual determinou a suspensão dos efeitos da Emenda LO, efeitos estes os quais estão inclusos a suspensão do ABONO PERMAMENCIA.

3º. A fumaça do bom direito poderia ser questionada na forma como se procedeu o desconto, ou seja, pela demora no cumprimento da liminar, mas este argumento pode cair por terra dentro do próprio sistema de leis que tratam da questão dos descontos na Prefeitura Municipal.

4º. Temos ainda que nos ater aos efeitos práticos da medida proposta, sendo que teríamos os seguintes quadros prováveis dentro deste assunto:

1º - Caso se consiga a liminar ela estará vinculada a raiz da ação, que é a própria ADI, que poderá apresentar três resultados plausíveis decorrentes do seu julgamento:

A)      O ganho de causa na ADI, confirmando a constitucionalidade e os efeitos da lei, e aí se manteria o pedido liminar em eventual MS individual. (e também para quem não ingressou com o MS individual ocorreria a devolução dos valores e a continuação do abono.)

B)      A perda da causa, com a declaração da lei inconstitucional com efeitos “ex nunc”, ou seja, dali para frente e assim manter-se-ia os efeitos da liminar do Desembargador, sem a necessidade de devolução dos valores totais pagos, mas para aqueles que ganharam a liminar individual correriam o risco de terem que devolver os valores inclusive os valores a posterior a liminar individual, aumentando assim o montante do débito futuro.

C)      A situação mais improvável, que seria a declaração da lei como inconstitucional com efeitos “ex tunc”, ou seja, todos os atos da lei seriam revogados, com a devolução total dos valores desde o pedido inicial do abono permanência.

2º - Caso não se consiga a Liminar individual, certamente a Prefeitura em sua defesa iria citar a existência do processo principal a ADI, e a probabilidade de que o Juiz suspenda o processo até que se tenha o resultado da ação principal a ADI é grande.

3º - Neste caso em específico para ingresso de um MS, os valores financeiros para a ação são de pequena monta os quais dificultariam a configuração do perigo da demora, com a alegação de pobreza do impetrante. Cabe observar que as Varas da Fazenda Pública, para concederem as liminares individuais em casos envolvendo somente valores financeiros, os Juízes têm observado o princípio do “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, sendo que nestes casos similares em julgados anteriores vemos que dificilmente os Juízes da Fazenda Pública tem concedido liminar.

4º - Caso a liminar não seja concedida o processo certamente perderá o objeto, pois a ação principal a ADI será julgada em data anterior ao julgamento do mérito da ação individual, sendo assim o MS individual ficaria prejudicado.



Portanto a Abraguardas não aconselha o ingresso com Mandado de Segurança neste momento, pois as dificuldades técnicas são grandes, levando a uma análise que as chances são mínimas de se prosperar neste tipo de ação que está intimamente ligada a uma ADI, que corre no TJ SP e que ainda não foi julgada.



Sendo assim a ABRAGUARDAS aconselha, independente de quem eventualmente deseje ingressar com ação individual a qual estamos disponíveis, que o associado assinar o parcelamento, pois o DTRH terá que processar os descontos na base de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos, para aqueles que não optarem pelo desconto em 36 (trinta e seis) vezes.

Deverá, portanto, o Associado anotar a seguinte observação na sua opção de desconto.

Obs. Opção vinculada ao resultado da ADI nº 2260166-24.2016.8.26.0000 que corre no TJ SP.



Bem como aconselha o que segue:

1 - Aos que já assinaram o Abono Permanência pela especial em datas anteriores, façam agora um novo pedido de abono permanência pelas vias normais, pois em muitos casos pelo passar do tempo o Associado já alcançou o direito de acordo com a legislação comum que reza o assunto. O associado não deve confundir o seu direito a aposentadoria integral com o abono, pois ele já é concedido para as pessoas que alcançam o tempo para a aposentadoria parcial, ou seja, a aposentadoria com o chamado pedágio.



2 – Caso não esteja na situação acima descrita e já possua 25 anos de efetivo exercício na carreira de GCM, realize o pedido administrativo de abono permanência com Base no COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012, página 113, segue abaixo o modelo de requerimento:



AO DIRETOR DO DTRH – SMSU.



Eu, ....., RF....., cargo...., lotado na ...., ingressado na GCM em ... de ... de ..., venho através desta petição REQUERER, o ABONO PERMANENCIA, por já possuir 25 (vinte e cinto) anos de efetivo exercício, estando dentro das condições legais para a aposentadoria, na conformidade do COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012, página 113, por já ter preenchido as condições para aposentadoria previstas no referido comunicado.

Respeitosamente aguardo o deferimento do pedido retro posto.

São Paulo, .... de .... de 2017.

Obs. 01. O comunicado 02 não possui vínculo direto com a ADI da Aposentadoria Especial, sua base é o Mandado de Injunção que correu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91.



Obs. 02. O Associado deve aguardar 60 (sessenta) dias e na omissão da prefeitura em conceder ou se manifestar poderá ingressar com Mandado de Segurança Individual.



3 – Caso não esteja nas condições previstas em nenhum dos itens anteriores deve então pedir o Abono Permanência com base na Lei Federal complementar nº 144 de 2014 em consonância com a lei 13.022 de 2014.



Neste caso o modelo do pedido administrativo é o que segue:



AO DIRETOR DO DTRH – SMSU.



Eu, ....., RF....., cargo...., lotado na ...., ingressado na GCM em ... de ... de ..., venho através desta petição REQUERER, o ABONO PERMANENCIA, por já possuir 30 (trinta) anos de contribuição sendo dentro destes já cumpri 20 (vinte) anos na função policial, conferida esta função pelas atribuições contidas na Lei 13.022/14 (estatuto das guardas municipais), a qual elevou a qualidade do Guarda Civil Metropolitano ao status de servidor policial, bem como por este servidor já ter preenchido as condições temporais previstas no inciso II do art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, atualizada pela Lei Complementar nº 144/14.

Respeitosamente aguardo o deferimento do pedido retro posto.

São Paulo, .... de .... de 2017.

Obs. O Associado deve aguardar 60 (sessenta) dias e na omissão da prefeitura em conceder ou se manifestar poderá ingressar com Mandado de Segurança Individual.



Concluímos então que uma Ação com pedido de Liminar, ou seja, por Mandado de Segurança, ou por ação ordinária com pedido de Tutela é muito improvável que se alcance tanto efeitos jurídicos, como efeitos práticos, pois a tese principal leva ao vinculo no resultado da ADI nº 2260166-24.2016.8.26.0000 que corre no TJ SP.



Mas eventualmente não podemos deixar de observar que o direito ao ingresso da ação é individual e pode ser exercido, sendo que deixamos nosso jurídico aberto para aqueles que queiram ingressar com a medida.



Segue anexo todas as legislações e referencias citadas neste informativo:



Decisão Liminar na ADI o nº 2260166-24.2016.8.26.0000.



ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 39/2015 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES. 1. Emenda n. 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, de autoria do Poder Executivo, que reproduziu a redação do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos da Emenda n. 36/2013. 2. Não observância de lei complementar para dispor de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, conforme estabelece o art. 126 da Constituição do Estado. 3. Usurpação da competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo (art. 1º da Constituição Estadual). Compete à União legislar sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco (art. 50, § 4º c.c. o art. 24, XII, da Constituição Federal). Violação do princípio federativo (arts. 1º e 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências. 4. Guardas Civis Municipais são servidores públicos efetivos sujeitos ao regime próprio de previdência social. Vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Violação do art. 126 da Constituição Estadual." Requer "a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Emenda Constitucional nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo", "de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação". 2. A Emenda nº 39, de 24 de junho de 2015, do Município de São Paulo, "confere nova redação ao § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana", estabelecendo: "Art. 1º. O § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88. ... "§ 1º. Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: "I 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher: "II 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem. "..." (NR "Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação." 3. Relevante o fundamento da demanda, que por si justifica entender presente igualmente o perigo na demora, a recomendar se suspenda a eficácia da Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, assim possibilitando decisão segura mais adiante, no julgamento final da ação. Aliás, a mesma Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo já foi declarada inconstitucional, embora de forma incidental, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056709-36.2015.8.26.0000, Relator o Desembargador NEVES AMORIM (j. 18.11.2015). Transcrevo a ementa, na parte aqui interessante: "EMENDA Nº 39/2015, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DEU NOVA REDAÇÃO ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO GUARDA MUNICIPAL APOSENTADORIA DIFERENCIADA DE SEUS INTEGRANTES MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERSISTENTE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE O TEMA (ART. 126, § 4º DA CE) COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL (ART. 22, XXIII DA CF) E CONCORRENTE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA FALTA DE NORMA GERAL, SEM ESPAÇO PARA OS MUNICÍPIOS (ART. 24, § 3º DA CF) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º DA CE) NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DE CARÁTER NACIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, RECONHECIDA PELO STF OMISSÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER SUPRIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 33 DO STF." Assim, defiro o pedido de liminar. 4. Dê-se ciência e requisitem-se informações ao Senhor Prefeito do Município e ao Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal (art. 6º da Lei 9.868/1999). 5. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos e para os fins do disposto no artigo 90, § 2º, da Constituição do Estado. 6. Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.







COMUNICADO 203/2017

ABONO DE PERMANÊNCIA

PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVO AO ABONO DE PERMANÊNCIA PELA LOM 39

Senhores Administrativos,

De acordo com o disposto no Decreto 52.609/2011, o servidor poderá optar pelo desconto em seus vencimentos em parcelas fixas mensais.

Para o desconto, em parcelas fixas. O servidor deverá assinar DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO/TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo até o dia 08/06/2017 com encaminhamento dos originais até 09/06/2017 nesta DTRH.

Segue em anexo o relatório de valores de débitos dos servidores.

A unidade deverá somar os valores dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de cada servidor, e diante do valor total: O interessado poderá optar para o desconto em até 36 parcelas.

Seguindo a seguinte regra:

- servidores a partir do padrão QTG07 –valor mínimo da parcela R$ 90,00

- servidores até o padrão QTG 06 –valor mínimo da parcela R$ 30,00

Para a FOPAG 06/2017, os débitos retidos em Folha de Pagamentos, dos servidores que não optarem pelo desconto em forma de parcelas fixa, será liberado pelo sistema para o desconto em folha de pagamento, que não ultrapassem 10% dos vencimentos do servidor, até a quitação do débito.

O servidor que quiser quitar seu débito em parcela única deverá agendar o atendimento nesta DTRH/PAGAMENTO, para emissão de Guia DAMSP – com pagamento na data do vencimento.



DECRETO Nº 52.609, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta o parcelamento das reposições, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal; confere nova redação ao “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal, pelo servidor público, em decorrência de pagamentos indevidos em sua remuneração ou proventos mensais, desde que o desconto do débito em folha de pagamento tenha sido por ele autorizado, poderão ser feitas: I - em parcelas mensais não excedentes à décima parte de seu vencimento líquido; II - em parcelas inferiores à décima parte de seu vencimento líquido, quando o montante do débito puder ser quitado em até 36 (trinta e seis) prestações, sem exceder o limite estabelecido no inciso I deste artigo, observadas as seguintes parcelas mínimas: a) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Básico dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos de provimento em comissão de Referências DAI-1 a DAI-4 e DA-1 a DA-4: R$ 20,00 (vinte reais) para cada prestação; b) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Médio dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos de provimento em comissão de Referências DAI-5 a DAI-8, DA-5 a DA-8 e AA-1 a AA-3: R$ 30,00 (trinta reais) para cada prestação; c) para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções de Nível Superior dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como de cargos em comissão de Referências DAS-9, DA-9 e AA-4 em diante: R$ 90,00 (noventa reais) para cada prestação. Parágrafo único. As parcelas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão acrescidas de atualização monetária na forma do disposto no artigo 4º deste decreto. Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se: I - servidor público: a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989; b) o servidor inativo; II - remuneração ou proventos mensais: a retribuição mensal paga ao servidor, compreendendo o padrão ou referência de vencimentos, as gratificações, os adicionais, prêmios, abonos, as vantagens de ordem pessoal e quaisquer outras vantagens pecuniárias e verbas, inclusive as de caráter indenizatório, eventual ou temporário, que não tenham natureza salarial ou remuneratória; III - vencimento líquido: o valor correspondente à remuneração ou proventos mensais, excluídas as verbas de caráter indenizatório, eventual ou temporário, que não tenham natureza salarial ou remuneratória, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidos; IV - autorização do desconto do débito em folha de pagamento: a autorização concedida pelo servidor no âmbito do procedimento administrativo instaurado nos termos da legislação ou regulamentação específica, na respectiva Secretaria ou Subprefeitura, ou na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão nas matérias para os quais lhe tenha sido atribuída competência. Art. 3º. Observados os limites fixados no inciso II do artigo 1º deste decreto, o número de prestações para quitação do débito será definido pelo servidor no momento em que autorizar o desconto do débito em folha de pagamento. § 1º. As prestações serão mensais, iguais e sucessivas. § 2º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, bem como aumentos em decorrência de ascensão na carreira, concessão de adicionais, gratificações, reajustes ou outros eventos, o valor da prestação não sofrerá variação. § 3º. Na reposição do servidor regido pela Lei nº 10.793, de 1989, o número máximo de prestações será estabelecido de acordo com o termo final do contrato. Art. 4º. O valor do débito do servidor será fixado na data em que o desconto em folha de pagamento for autorizado, tendo por base a memória de cálculo do valor atualizado elaborada pela unidade de recursos humanos no início do procedimento administrativo de que trata o inciso IV do artigo 2º deste decreto. § 1º. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização monetária acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da autorização do servidor até o mês anterior ao do pagamento. § 2º. Para a atualização monetária prevista neste artigo, será utilizado o índice definido no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007. Art. 5º. Do montante do débito calculado na conformidade do artigo 4º deste decreto, bem como das respectivas parcelas, poderão ser compensados, a requerimento do interessado, valores de atrasados da remuneração e indenizações que sejam devidos e pagos ao servidor em folha de pagamento, excluídos os valores relativos a precatórios judiciais, permanecendo no parcelamento o saldo do débito e as respectivas parcelas, se for o caso. Art. 6º. Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração ou dispensa, quando for demitido ou dispensado, quando abandonar o cargo ou a função, quando o respectivo contrato for rescindido a pedido ou a critério da Administração ou na ocorrência do termo final do contrato. § 1º. Havendo parcelamento em andamento, o saldo do débito deverá ser pago em uma única vez, compensado com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos ao servidor. § 2º. As Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Negócios Jurídicos estabelecerão, em portaria conjunta, o procedimento para o encaminhamento ao Departamento Judicial da cobrança de eventuais diferenças não quitadas pelo servidor, nos casos em que a compensação prevista no § 1º deste artigo não for suficiente para a satisfação do débito. Art. 7º. A autorização do servidor para desconto do débito em folha de pagamento implica o reconhecimento do respectivo débito, ficando condicionado o parcelamento à desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Art. 8º. Do formulário de autorização do desconto do débito em folha de pagamento constará declaração de que o servidor está ciente de que o parcelamento será efetivado de acordo com as regras constantes deste decreto, especialmente a prevista no artigo 6º, de compensação do saldo devedor com valores da remuneração ou indenizações ainda devidos em caso de desligamento do serviço público. Art. 9º. As disposições deste decreto sobre o parcelamento em prestações inferiores à décima parte do vencimento líquido do servidor aplicam-se: I - aos parcelamentos em andamento; II - aos procedimentos administrativos ainda em curso que tenham por objeto a reposição de pagamentos indevidos. Parágrafo único. O servidor interessado deverá manifestar-se perante a unidade de recursos humanos da Secretaria ou Subprefeitura à qual se encontra vinculado. Art. 10. O disposto neste decreto aplica-se aos pensionistas cujas pensões sejam disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, ou concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM. Art. 11. As disposições deste decreto não se aplicam: I - à cobrança extrajudicial dos débitos do servidor promovida pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Departamento Judicial, a qual se submete ao regramento próprio; II - às multas aplicadas na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 1979; III - aos ajustes de pagamento a maior na remuneração ou proventos mensais, realizados nos termos do artigo 11 do Decreto nº 48.138, de 2007. Art. 12. O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, de uma só vez ou em parcelas mensais, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979, e nas demais normas regulamentares que disciplinam a reposição parcelada. ..........................................................................” (NR) Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar portaria atualizando os valores fixados no artigo 4º, bem como normas complementares para execução deste decreto. Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2011.



DECRETO Nº 48.138, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

Regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer natureza aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de acordo com as normas e procedimentos previstos neste decreto. Art. 2º. Deverão ser repostos os pagamentos indevidos de vencimentos, gratificações, adicionais e vantagens de qualquer natureza feitos aos servidores municipais em decorrência de erros de fato cometidos pela Administração. § 1º. Os erros de fato compreendem tanto os derivados de cálculo que conduzam ao pagamento a maior de vantagens a que legalmente faça jus o servidor quanto os de apontamento e cadastramento de benefícios a que esse não faça jus. § 2º. A reposição dos valores pagos em virtude de erro de fato deve ser feita independentemente da boa-fé do servidor que os tenha percebido. § 3º. Constatada a má-fé do servidor, além da reposição devida, deverão ser tomadas providências objetivando a adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis. § 4º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos em virtude de liminar judicial posteriormente revogada ou cassada. Art. 3º. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos servidores em virtude de erros de direito cometidos pela Administração, até que sejam sanados. § 1º. Os erros de direito compreendem os pagamentos indevidos feitos em decorrência da interpretação equivocada de norma legal, desde que razoável e fixada em caráter oficial pelo órgão competente da Administração. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos por força de decisão judicial, exceto quando se tratar de liminar ou tutela antecipada. § 3º. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que tenha agido de má-fé, devendo a reposição, nessa hipótese, ser efetivada independentemente da natureza do erro, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto. Art. 4º. Para fins de anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos servidores, será observado o prazo de 10 (dez) anos fixado na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, até que seja editada lei municipal dispondo sobre a matéria. Art. 5º. Constatado o pagamento indevido, incumbirá à unidade de recursos humanos: I - preparar relatório circunstanciado sobre a ocorrência, com todos os elementos e justificativas necessários; II - elaborar memória de cálculo do valor atualizado do débito; III - adotar as medidas necessárias à imediata cessação do pagamento indevido, observado o prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto. § 1º. O relatório deverá instruir processo administrativo autuado para essa finalidade específica, a ser submetido à Assessoria Jurídica do respectivo órgão. § 2º. O débito será atualizado de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou, na falta deste, pelo índice que vier a substituí-lo. Art. 6º. A Assessoria Jurídica emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a necessidade ou não de invalidar o ato que deu origem ao pagamento indevido, bem como sobre a obrigatoriedade ou não do servidor restituir aquilo que houver recebido indevidamente, na conformidade das disposições contidas nos artigos 2º e 3º deste decreto, observado o prazo estabelecido no seu artigo 4º. Parágrafo único. Se necessário, poderá a Assessoria Jurídica sugerir a instrução dos autos com outros elementos de prova. Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, observado o limite fixado pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979. § 1º. Havendo autorização expressa do servidor, o processo será desde logo encaminhado à unidade de recursos humanos para as providências necessárias à inclusão do débito em folha de pagamento. § 2º. Findo o prazo para manifestação do servidor sem autorização para desconto em folha, o processo será restituído à unidade de recursos humanos para exame da defesa prévia e apresentação de informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º. Concluída a instrução, o Secretário ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar suas razões finais. Art. 9º. O titular da Pasta, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá despacho decisório motivado, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando, quando for o caso, o encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos, para inclusão do débito em folha de pagamento, ou ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança. § 1º. A decisão da autoridade deverá também determinar a apuração de eventual responsabilidade funcional no âmbito da unidade na qual o pagamento indevido tenha se originado, observando-se o procedimento previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992. § 2º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, exceto ao responsável pela unidade de recursos humanos. Art. 10. Da decisão proferida nos termos do artigo 9º deste decreto caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo. Art. 11. A exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de qualquer natureza, feita em cadastro de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, que implique ajustes do pagamento a maior, dispensa a autorização do servidor, desde que providenciada dentro do respectivo prazo, sob pena de responsabilização funcional do agente competente para a prática do ato. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO

COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012

APOSENTADORIA ESPECIAL

Autorizados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, informamos que a Administração Municipal por meio de parecer da Procuradoria Geral do Município ? PGM, aprovado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, exarado no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91.

Através do PA 2010-0.052.182-2, a DTRH está tomando as providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto à análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91. No PA 2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município ? PGM sustentou parecer que, por ora, não é conveniente o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, devendo ser aguardada a aprovação de Projeto de Lei Federal que já se encontra em discussão no Congresso Nacional e assim, o Município ficaria livre de possíveis sanções decorrentes do descumprimento da vedação contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando igualmente à margem dos questionamentos acerca da competência do Município para legislar sobre a matéria em questão.

Salientou ainda a PGM que a matéria somente poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar Federal com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, consultada pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não ter previsão para conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo governo federal no projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados sobre a matéria.

A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana quanto aos procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial, comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da PMSP devem seguir alguns protocolos para a concessão da referida aposentadoria, à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme seguem:

a) Anotar no prontuário do servidor o teor da decisão judicial;

b) Comunicar ao servidor interessado a realização da contagem de tempo para que, querendo, possa exercer o direito que lhe foi assegurado pela decisão, apresentando o direito de aposentadoria especial;

c) Informar ao servidor interessado que o pedido de aposentadoria será analisado de acordo com as disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, e sua concessão dependerá:

1. Da comprovação de execução de atividades em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço;

2. De comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo exigido, na seguinte conformidade:

3. Em se tratando de tempo de serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento de Saúde do Servidor ? DESS.

4. Em se tratando de tempo de serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a qual será examinada pelo DESS;

5. De comprovação, além do tempo de trabalho e contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos por servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao quadro da equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da relação dos agentes definidas pelo Poder Executivo Federal;

6. Para cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente corrigido mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE;

7. O valor da renda mensal obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em vigor no Regime Geral de Previdência Social ? RGPS, bem como não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo;

8. O provento decorrente da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará jus à paridade constitucional;

9. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento;

10. A aposentadoria será cancelada automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho, do aposentado que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, em caso de acúmulo de cargos, a DTRH deverá providenciar sua autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no mandado de injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento ? DERH.2 e Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações ? DERH-3, bem como com cópias dos formulários padrão do adicional de insalubridade/periculosidade concedidos ao servidor, se houverem, remetendo o processo, a seguir, ao Departamento de Saúde do Servidor ? DESS para prosseguimento e prestando as demais informações necessárias, de acordo com as comunicações do Departamento de Recursos Humanos ? DERH e do Departamento de Saúde do Servidor ? DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Após as providências dos itens supra, remeter o presente processo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para comprovação do cumprimento da decisão.

SECRETARIA MUNICIPÁL DE SEGURANÇA URBANA , aos 27 de junho de 2012.

LEILA CREMONESI , Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.





Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

          Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

          Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

          Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.























No novo Código Civil 




7 comentários:

  1. E o reajuste anual da categoria na GCM não seria agora em maio como é que ficou

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  2. E o reajuste anual da categoria na GCM não seria agora em maio como é que ficou

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  3. Agradeço o informe, graças a vocês fiz hoje(dia 8) a minha opção pelo parcelamento
    Aproveito o ensejo para perguntar: Da para usar a lei complementar 144 2014 para pedir aposentadoria? Já que ela pode ser um argumento para o abono permanência.

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  4. Os culpados de tudo isso são os próprios Guardas que tiveram a oportunidade de se aposentarem com uma idade saudavel e causariam um grande impacto na corporação, mas infelismente optaram pelo abono de permanência e agora correm o risco de ter que trabalhar até os 65 anos com a reforma da previdência. Sinceramente não tenho dó por que fez essa opção.

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    1. Desculpe mas este não é o único motivo. No meu caso, não aceitei a aposentadoria por 2 motivos:
      1_ Sem último salário e paridade.
      2_Com desconto de empréstimo, me aposentaria com apenas 2,5 mil por mes. Sem qualquer perspectiva de aumento futuro.

      Quero dizer com isso que cada caso é um caso.


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  5. 0,01 DE AUMENTO! PARABÉNS AO SINDGUARDA, ABRAGUARDA E A TODOS INFELIZES QUE SE VENDERAM POR DIVISAS, GCM, MENOS DE 1.500 REAIS DE SALÁRIO NO NÍVEL I, UMA VERGONHA MUNICIPAL, E AINDA QUEREM SER POLÍCIA, COM UM 38 E UM SALÁRIO DESSE. ACORDEM!

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  6. Em 2004 fizemos um plano de carreira excluindo o Cargo apenas de Classe Especial, por ser um intermediario sem atuaçao especifica, agora em 2015 voltamos com o Classe Especial para barrar os novatos.e continuar sem ganhar nada de aumento, apenas favorecendo a classe de gestores.
    O salario de 1500,00 que o nobre colega se refere, vai ficar assim, por muitos anos, tenho 20 anos de casa e sou nivel I, com um pouquinho mais de 1.500,00...a lei da evoluçao funcional que a prefeitura exerce, na GCM transforma se em plano de carreira para iludir os mais humildes, classe operacional. nao temos sindicato, temos apenas homens procurando se esconder em uma instituiçao da chefia.

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